terça-feira, 25 de janeiro de 2011

CASTELO SANCIONA LEI QUE GARANTE INSENÇÃO DE TAXA DE CONCURSOS

O prefeito de São Luís, João Castelo (PSDB), sancionou a Lei nº. 5.408, de seis de janeiro de 2011, de autoria do vereador Chico Viana (PSDB), que dispõe sobre regras de isenção para pagamento de inscrição em concursos públicos municipais às pessoas que comprovarem baixa renda e/ou estiverem desempregadas, no âmbito do município, e dá outras providências.



Prefeito de São Luís sancionou a Lei de autoria do vereador Chico VianaDe acordo com o Artigo 1º, está isento de pagamento de inscrição em concursos públicos e processos seletivos, realizados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta do Município de São Luís, o candidato que comprovar possuir baixa renda ou estar desempregado.

O vereador Chico Viana afirmou que o Executivo Municipal, ao sancionar a Lei, viabilizou o acesso universal aos concursos públicos, já que o provimento de cargos públicos, segundo a Constituição Federal, só pode ser feito através destes seletivos. “Muitas pessoas são impedidas de se inscreverem nos concursos, em virtude das taxas serem altas”, justificou.

O parágrafo único da Lei afirma que, para fins do caput deste Artigo, a condição de não possuir renda e/ou estar desempregado poderá ser comprovada com qualquer um dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social, caso possua; declaração firmada pelo próprio candidato, garantindo que não é detentor de cargo público, sob as penalidades da Lei.

O candidato também poderá declarar que não possui outra fonte de renda; apresentar consumo de energia elétrica, através da futura mensal, comprovando ser beneficiário do “Programa Viva Luz”, onde conste o endereço e o nome do proprietário do imóvel.

O Artigo 2º da norma diz que os órgãos municipais que irão realizar concurso deverão inserir em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção. O Artigo 3º lembra que o disposto nesta Lei não se aplica aos concursos e processos seletivos, cujos editais já tenham sido publicados antes da data da sanção da Legislação.

Em caso de apresentação de documentação falsa, o candidato deverá ser automaticamente desclassificado do certame e responderá penal e administrativamente, segundo o Artigo 4º da Lei, que entra em vigor na data de sua publicação.
(Blog do John Cutrim)

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